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Ninguém
pensará que me atrevo a um excesso de originalidade se disser que o direito se
nos revela hoje fortemente problemático. E no sentido exactamente de que se
volveu um problema – e problema
radical. É que não suscita já só a interrogação pela determinação e
fundamentação do ser direito, i. é tanto a interrogação ontológica
(“ontológica” no sentido tradicional ou de intenção verdadeiramente só ôntica,
e a traduzir-se em diversos ontologismos) como a interrogação pelo seu
fundamento normativo. Pois seja embora esse já um perguntar que ao direito em
si se dirige, e por isso se pretende fundamental, não ele de pressupor
subsistente (e subsistente num qualquer seu essencial sentido) o direito
interrogado e que apenas se haveria de ontologicamente e fundamentantemente
compreender. Ora é esta tranquilidade de pressuposição (pressuposição de ser e
de sentido, ainda que porventura por esclarecer esses mesmos ser e sentido) que
não pode se ra nossa hoje. A problematicidade actual do direito vai ao ponto
de atingir inclusivamente a sua subsistência, o qua tale do direito, ao pôr justamente em causa não só o seu
verdadeiro sentido, mas a possibilidade mesma do seu sentido.





